- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso de Revista 0001408-77.2014.5.09.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS . Controvérsia acerca da prescrição incidente em casos de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva ou adesão ao PAT, posteriores à instituição do benefício em norma regulamentar empresarial. A jurisprudência desta Corte entende que a pretensão fundada na natureza jurídica de parcela não prescreve, porquanto declaratória, prescrevendo apenas a pretensão condenatória relacionada aos reflexos dessa parcela salarial. Se tal pretensão condenatória só nasce a partir da exigibilidade das verbas que sofreram o reflexo, ( in casu , do auxílio-alimentação), não se há cogitar de prazo prescricional que flua desde antes, quando as diferenças postuladas ainda não eram exigíveis. O prazo prescricional não corre a partir do fato gerador da pretensão (mudança da natureza jurídica do auxílio-alimentação), mas sim a partir de sua exigibilidade. Assim, por envolver a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, a qual continuou a ser paga, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Não incide a diretriz da Súmula 294 do TST. Entendimento confirmado pela SBDI-1, em julgamento com sua composição plena (E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, DEJT 03/05/2013). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001408-77.2014.5.09.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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