- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000652-67.2011.5.23.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. As razões expendidas na revista revelaram-se suficientes à apreciação do apelo, porquanto permitiram ao julgador fixar o ponto de controvérsia, bem como por constar a explícita indicação de contrariedade à Súmula 294 desta Corte. Preliminar rejeitada . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO. O debate diz respeito àprescriçãoaplicável à pretensão de pagamento do auxílio-alimentação, bem como de sua extensão aos aposentados, haja vista a modificação da natureza da parcela, de salarial para indenizatória, em decorrência de norma coletiva e da adesão da CEF ao PAT . Considerando que a parcela continuou sendo paga mesmo após a modificação de sua natureza jurídica, efetivamente não se trata de alteração do pactuado, e sim de não reconhecimento pela reclamada da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras parcelas, razão pela qual aplicável a prescrição parcial quinquenal. Registre-se, ser a pretensão declaratória imprescritível, ainda quando dela derive outra pretensão de natureza condenatória. A prescrição total seria aplicável somente no caso de supressão do auxílio-alimentação. Se a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, é evidente que a lesão se renova a cada mês no qual o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Há precedentes da SBDI-I . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000652-67.2011.5.23.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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