JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010798-50.2019.5.03.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

TST – Recurso Ordinário 0010798-50.2019.5.03.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS - ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL DE 2º GRAU NÃO CONFIGURADAS - ARTS. 611, § 2º, E 617, § 1º , DA CLT - NULIDADE DA NORMA COLETIVA - PROVIMENTO. 1. Os arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT dispõem que as Federações e, na falta destas, as Confederações, participarão da negociação coletiva de trabalho, quando a categoria não estiver organizada em sindicato ou quando haja recusa deste em dar seguimento aos entendimentos. 2. In casu , o TRT da 3ª Região, reconhecendo a legitimidade da Federação Recorrida (FESERV-MG), julgou improcedente a ação anulatória, ao fundamento de não haver representação sindical das empresas instaladoras de vidros. 3. Contudo, a decisão regional merece reforma, porquanto a hipótese dos autos não é a da ausência da entidade sindical para celebrar a CCT impugnada, tampouco da recusa do sindicato de assumir a direção da negociação coletiva, exceções legais à regra da interveniência sindical obrigatória, assentada constitucionalmente. 4. Reforça a convicção quanto à nulidade da Convenção, o fato do instrumento coletivo anterior ter sido firmado entre o Sindicato Patronal Requerente (SINVIDRO) e o Sindicato Obreiro Requerido (SINDIVIDRO-MG/ES), deixando claro que, até então, as relações coletivas no âmbito da atividade de beneficiamento e transformação de vidros eram negociadas diretamente entre os Sindicatos econômico e profissional. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010798-50.2019.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 22/04/2021.)
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