JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 0000040-06.2019.5.14.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo Regimental 0000040-06.2019.5.14.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , AJUIZADA POR ENTE ASSOCIATIVO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . Nos termos do art. 83, III e IV, da Lei Complementar nº 75/1993, compete ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de ações anulatórias de cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Esta Seção Especializada, também em observância às disposições contidas no art. 8º, III, da Constituição Federal, entende que, excepcionalmente, essa competência se estende aos entes sindicais subscreventes do instrumento pactuado - ou empresas, no caso de acordo coletivo de trabalho -, quando demonstrado vício de vontade ou alguma das irregularidades descritas no art. 166 do Código Civil, ou aos sindicatos representantes das categorias econômicas e/ou profissionais, que não subscreveram a norma coletiva, mas que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica, em decorrência do instrumento pactuado. Nesse contexto, não há como considerar a legitimidade das associações de entidades patronais e/ou profissionais para ajuizarem ação na qual pretendem obter a declaração de nulidade, ainda que parcial, de cláusulas constantes de convenção coletiva de trabalho, firmadas por entidades sindicais que representam os segmentos profissional e econômico. Precedentes. Mantém-se, pois, a decisão regional que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo sem resolução de mérito, decisão que vai ao encontro da jurisprudência tranquila desta Seção Especializada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000040-06.2019.5.14.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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