- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000832-63.2016.5.02.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O agravante alega que a decisão denegatória não teria apreciado todas as questões suscitadas em seu recurso de revista. Todavia, não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse examinar e eventualmente suprir a omissão ora indicada. Assim, a insurgência se encontra preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRABALHADOR EXTERNO. JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL INVEROSSÍMEL. Discute-se, nos autos, qual jornada deve ser adotada para fins de cálculos das horas extras do autor, motorista de caminhão, em face da não apresentação dos controles de ponto por parte da empresa ré. É certo que, nos termos do item I da Súmula 338 desta Corte, " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". O verbete sumular é claro ao atestar que a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada é relativa, podendo ser desconstituída por prova em sentido diverso. Entretanto, mesmo à margem de prova, não se mostra crível ou razoável que um ser humano desempenhe uma jornada de quase dezoito horas diárias, com dois intervalos intrajornada de trinta minutos cada e duas folgas mensais de vinte e quatro horas. Isso porque a própria fisiologia humana não permitiria tal nível de labor, levando o corpo à exaustão e quiçá a consequências mais sérias. Além disso, permitir que a inércia da empresa em juntar os cartões de ponto ao processo autorize o reconhecimento como verdadeira de qualquer jornada de trabalho informada na peça de ingresso, especialmente aquelas inverossímeis, como no caso dos autos, violaria claramente o princípio da segurança jurídica que norteia o ordenamento pátrio. Desse modo, a limitação das horas extras procedida pelo eg. Tribunal Regional segundo critérios de razoabilidade não afronta a regra de distribuição do ônus da prova, uma vez que referida norma não pode ser interpretada isoladamente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000832-63.2016.5.02.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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