- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010926-07.2019.5.15.0107, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. INVEROSSIMILHANÇA DA JORNADA. FIXAÇÃO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. INVEROSSIMILHANÇA DA JORNADA. FIXAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 373, II, do CPC, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. INVEROSSIMILHANÇA DA JORNADA. FIXAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na presente hipótese, o Regional registra a ausência de juntada dos cartões de ponto e a inverossimilhança dos horários indicados pelo autor na petição inicial. Diante de tal quadro o TRT indeferiu as horas extras postuladas. 2. Conforme orienta a Sumula 338, I, do TST, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, razão pela qual não está o julgador obrigado a acolher os horários de trabalho informados pelo reclamante na petição inicial, máxime quando inverossímeis. Do mesmo modo, tampouco admissível o indeferimento total do pedido de horas extras, sob o fundamento da inverossimilhança, cabendo-lhe arbitrar a jornada com amparo nas regras de experiência e na razoabilidade (art. 375 do CPC). Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010926-07.2019.5.15.0107. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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