- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020501-76.2016.5.04.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA JORNADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA . PERÍODO A PARTIR DE 20/11/2013 E INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS. 1 . Discute-se, nos autos, qual jornada deve ser adotada para fins de cálculos das horas extras do autor, motorista de caminhão, em face da não apresentação dos controles de ponto por parte da empresa ré. 2 . É incontroverso que o empregado realizava trabalho externo e que a empresa, embora contasse com meios hábeis para controlar a jornada por ele desempenhada, não juntou ao processo os documentos em questão, porquanto tal medida importaria a comprovação de sobrelabor, medida que não se lhe mostrava interessante. Uma leitura desavisada destas afirmações pode trazer à mente os termos do item I da Súmula 338 desta Corte, segundo o qual "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . Ora, o verbete sumular é claro ao atestar que a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada é relativa, podendo ser desconstituída por prova em sentido diverso. 3 . Aqui reside a questão trazida pelo autor: ele alega que não há prova de que a jornada declinada na peça inicial não corresponda àquela efetivamente desempenhada ao longo do contrato de trabalho. Entretanto , não se mostra crível ou razoável que um ser humano desempenhe por um ano uma jornada de dezoito horas (das 6h50m à 1h15m , de segunda à sábado), com um intervalo intrajornada de uma hora. Isso porque a própria fisiologia humana não permitiria tal nível de labor, levando o corpo à exaustão e quiçá a consequências mais sérias. Além disso, permitir que a inércia da empresa em juntar os cartões de ponto ao processo autorize o reconhecimento como verdadeira de qualquer jornada de trabalho informada na peça de ingresso, especialmente aquelas surreais, inverossímeis e absurdas como no caso dos autos, violaria claramente o princípio da segurança jurídica que norteia o ordenamento pátrio. Há precedentes. 4 . Registre-se que a limitação da jornada , tal como determinada pelas instâncias ordinárias, não importa ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, porquanto em momento algum se refutou a existência de trabalho extraordinário. O Tribunal deixa claro que o juiz levou em consideração não somente a jornada declinada na inicial, mas também os demais elementos probatórios, e em sua análise, o princípio da razoabilidade para arbitrar a jornada laborada pelo reclamante. Dessa forma, a Corte de origem apenas limitou as horas de labor a um nível razoável, crível, humano e verossímil, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos. Estão intactos os preceitos de lei e da Constituição Federal indicados, bem como o verbete sumular invocado, e superadas as decisões transcritas, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS. OBSERVÂNCIA. Quanto à alegada inobservância do intervalo semanal de 35 horas, o Tribunal Regional consignou que "Tal como referiu o Julgador da origem, o intervalo entre jornadas é de 11 horas, sendo igualmente assegurado ao trabalhador um repouso de 24 horas semanal.", de forma que a pretensão recursal, no particular, esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, ante o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Assim, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 110 e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDBDI-1, ambas do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020501-76.2016.5.04.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.