- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001845-53.2012.5.02.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.231/91 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Correta a decisão regional no tocante ao indeferimento da estabilidade provisória, considerando que, conforme registrado no acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração: "a última alta médica ocorreu em 23/07/2009 , sendo considerada apta para o trabalho, inexistindo qualquer impedimento para a dispensa, que ocorreu somente em 04/08/2010 . Não existe na lei previsão para estabilidade vitalícia, mesmo quando verificada a redução da capacidade laboral, como na hipótese analisada. O reconhecimento do nexo causal em juízo não cria um novo marco temporal para fins do cômputo do prazo da estabilidade provisória, tampouco afasta o fato de que o afastamento previdenciário se deu até 23/07/2009 e que a embargante foi dispensada mais de 12 meses após o período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991". De mais a mais, afastado o reconhecimento da estabilidade provisória, não há falar que a dispensa foi arbitrária, considerando ser esse o motivo em que se fundamentou a autora, no particular. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PENSÃO MENSAL . PERCENTUAL ARBITRADO . Nos termos dos artigos 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, no importe de 35% da última remuneração da autora, atualizado pelas norma coletivas, considerando a perda parcial dos extensores (tendinopatia), com redução de atividades executadas com os membros superiores, e não a perda completa da capacidade anatômica ou funcional, ressaltando que a incapacidade é temporária e passível de tratamento. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. Vê-se, pois, que o Tribunal de origem deu a exata subsunção dos fatos à norma do artigo 950 do Código Civil. Isso porque, conforme já explicitado, houve inabilitação parcial e permanente do autor com relação à atividade que exercia. Frise-se, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. I NDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. No caso, contudo, deve ser mantida a limitação temporal fixada no acórdão regional, pois, conforme registrado, nos embargos de declaração: "No item "2" da petição inicial, apesar de o título do referido tópico fazer referência a "lucros cessantes e pensão vitalícia" a causa de pedir se refere apenas à pensão mensal, tendo sido formulados dois pedidos de indenização por danos materiais. O primeiro, até a reclamante completar 73,4 anos de idade. O segundo, de pensão vitalícia. A reclamante ainda requereu, de forma alternativa, a condenação da reclamada no arbitramento do valor da condenação a título de danos materiais de uma só vez....No caso, o v. acórdão embargado deferiu à reclamante o pagamento de pensão mensal, limitando-a até a data em que ela completar 73 anos e 4 meses...Não existindo distinção entre ambas as pretensões, o acolhimento da limitação constante da inicial não acarreta sucumbência à reclamante". Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001845-53.2012.5.02.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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