- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001413-69.2012.5.02.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, em que a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu que a doença ocupacional foi constatada na vigência do contrato de trabalho, bem como que o custeio de plano de saúde deveria ser condicionado a evento certo e atual, e não a evento futuro e incerto. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. Conforme se observa da decisão recorrida, " a alta médica do último afastamento previdenciário ocorreu em 10.09.2000 (...) e a autora foi dispensada em 11.03.2011 ". Assim, o Regional, ao manter a sentença que indeferiu a reintegração ao emprego, não viola os arts. 118 da Lei nº 8.213/1991 e 129 do CC, porque a dispensa da reclamante ocorreu após expirado o período estabilitário. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais, registrou, como parâmetros, " as posições econômicas do ofendido e ofensor, o grau de culpa do agente, bem como o dano sofrido ", o qual implicou na redução da capacidade laborativa da reclamante no percentual de 40%; parâmetros esses valorados à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, diante desse contexto, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação do art. 944 do CC. 4. PLANO DE SAÚDE. Está registrado no acórdão regional que a própria autora relatou ao perito não fazer nenhum tipo de tratamento médico. Logo, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 949 e 950 do CC, os quais preceituam o direito ao ressarcimento pelas despesas de tratamento efetivamente despendidas pelo ofendido, situação diversa da ora analisada. 5. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal de origem, ao fixar o pensionamento mensal no percentual de 40% da última remuneração, considerou o laudo pericial que, ao analisar as atribuições da reclamante na reclamada, instituição bancária, atestou que a redução da capacidade laborativa da reclamante foi parcial e permanente, no percentual de 40%. Assim, não houve a constatação da incapacidade laborativa total ao ofício para o qual a reclamante se habilitou (bancária), e, sim, a existência de incapacidade parcial, embora permanente. Consequentemente, a decisão regional, da forma como posta, não viola os arts. 944, 949 e 950 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO. Demonstrada divergência jurisprudencial sobre o tema em epígrafe, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO. Segundo o art. 944 do Código Civil, " a indenização mede-se pela extensão do dano ". Já o art. 950 do CC preceitua que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". A interpretação desses dispositivos legais é a de que é assegurada a restituição pelo dano material sofrido, correlacionando o pensionamento ao momento em que constatada a inabilitação ou à depreciação sofrida. Assim, o termo inicial do pensionamento mensal em razão da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado é a data em que há a ciência inequívoca da doença incapacitante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001413-69.2012.5.02.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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