- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-41.2012.5.15.0145, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. REFLEXOS DO "RETP". COMPENSAÇÃO. O Regional declarou que a sentença, transitada em julgado, deferiu os reflexos do "RETP" em gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço e FGTS, sem nenhuma ressalva, não havendo, portanto, determinação de dedução de valores efetivamente pagos. Entendeu a Corte de origem que a parte deveria ter demonstrado o efetivo pagamento na fase de conhecimento, postulando a improcedência do pedido ou a dedução dos valores pagos, o que não ocorreu, não podendo, na liquidação, discutir questões transitadas em julgado, conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT. Violação constitucional não configurada. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Conforme se depreende do acórdão recorrido, a sentença exequenda reconheceu a procedência do pedido de pagamento de horas extras, sem, contudo, fixar expressamente a base de cálculo da parcela. Assim, o Tribunal Regional acentuou que não houve fixação da base de cálculo das horas extras a ser observada por ocasião da apuração dos valores devidos. Desse modo, concluiu aquela Corte que, por possuírem nítida natureza salarial, é devida a inclusão do adicional de periculosidade e do adicional "RETP" na base de cálculo das horas extras, nos moldes das Súmulas nºs 132, I, e 264 do TST. Nesse contexto, tem-se por não configurada a ofensa à coisa julgada e, consequentemente, ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000650-41.2012.5.15.0145. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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