- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010253-57.2014.5.01.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia a respeito da base de cálculo das horas extras. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do executado por considerar que a coisa julgada determinou a observância da Súmula 264 do TST como um dos parâmetros para o cálculo das horas extras, e não a norma coletiva. Nesses termos, consignou que as parcelas de natureza salarial, fixas ou variáveis, integram a remuneração da autora para fins de cálculo de horas extras. Nesse contexto, a pretensão do executado de excluir as parcelas variáveis, com base na convenção coletiva, não encontra respaldo no comando exequendo, bem como configura rediscussão de matéria afeta à fase de conhecimento, sendo incabível na fase de execução. Assim, não se verifica violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA. Diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, fundamentando sua decisão no entendimento de que, embora a coisa julgada já tenha estabelecido a repercussão das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado, a condição de mensalista da autora impede a apuração dessas diferenças de forma separada. A exclusão de reflexos de diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado em fase de execução, quando previsto expressamente na decisão transitada em julgado, configura violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010253-57.2014.5.01.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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