- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002040-80.2017.5.11.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS E GRATIFICAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. COISA JULGADA. Não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que o Regional, ao analisar os cálculos apresentados, verificou que compõem a base de cálculo das horas extras "SALÁRIO MENSAL; PRODUTIVIDADE; GRATIFICAÇÃO, TEMPO SERVIÇO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", na forma da Súmula nº 264 do TST, determinada pela sentença transitada em julgado, de modo que não há falar na ocorrência de inclusão da rubrica "base" nos citados cálculos. 2. MULTAS. JUROS. COISA JULGADA . Não há falar em ofensa a coisa julgada, porquanto o Tribunal Regional consignou que os juros de mora pelo não pagamento espontâneo da multa devem obedecer ao comando da sentença transitada em julgado, a qual dispôs que os juros de mora devem ser calculados a partir do ajuizamento da ação. Incólume, assim, o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002040-80.2017.5.11.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.