JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020113-02.2016.5.04.0802

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020113-02.2016.5.04.0802, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O processamento do recurso de revista não se viabiliza pelas violações constitucionais indicadas, porque o Tribunal Regional concluiu que o correto procedimento na apuração dos valores devidos a título de horas extras é a consideração de ambos os critérios definidos no título executivo, ou seja, inicialmente, observa-se o critério diário e, após, o critério semanal, sempre de modo que não ocorra o pagamento dúplice de uma mesma hora extra laborada. Ademais, a controvérsia cinge-se à interpretação da decisão exequenda, não sendo possível constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, ante a ausência de flagrante dissonância entre a decisão recorrida e o título executivo. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Não se divisa ofensa aos artigos constitucionais invocados, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Regional, compulsando os contracheques juntados aos autos, verificou que o exequente recebeu o "Prêmio por Descarga" de forma habitual e, dessa forma, revestindo-se a parcela de natureza salarial, decidiu que ela deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020113-02.2016.5.04.0802. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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