- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000664-29.2016.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS FORA DO SISTEMA DE CADASTRO DO OGMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da legitimidade ativa do reclamante para pleitear direitos transindividuais, no caso em que o autor da demanda pretende a declaração da nulidade das contratações realizadas por trabalhadores não registrados no OGMO, por constituir nova interpretação em torno da interpretação da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Considerada a pretensão formulada, dessume-se a carência de legitimidade do reclamante para postular tanto a declaração de ilegalidade das contratações realizadas pelo réu em desfavor de trabalhadores não registrados, como a nulidade das contratações efetuadas à margem do sistema. Imperioso rememorar o preceito contido no art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual " ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ". No caso, o reclamante, destituído de legitimatio ad causam para a defesa de direito coletivo, não encontra, na legislação, amparo para a atuação em sede de legitimação extraordinária. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a contratação de trabalhadores fora do sistema não causa prejuízo aos empregados avulsos. Ressaltou que “ não merece acolhida a insurgência pela condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pela redução na produtividade ”. Ponderou, ainda, que, no tocante à perda da oportunidade de ser contratado no processo de seleção, “ não há falar em indenização, pois não consta o nome do autor nas relações de inscritos coligidas às fls. 167-170. Ou seja, não ficou comprovada a participação do autor no certame, tampouco que tenha sido preterido em razão das irregularidades alegadas ”. Para chegar-se à conclusão pretendida pelo autor ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que, não obstante comprovado o ato ilícito, esse fato não configura, por si só, razão para o deferimento de indenização por danos morais, já que não comprovado ofensa aos direitos da personalidade da vítima. Ressaltou que, por ser fato constitutivo do direito da parte, “ incumbia ao autor produzir a prova necessária a demonstrar a situação humilhante pela qual alega ter passado, bem como o dano moral advindo, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu ”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000664-29.2016.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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