- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-26.2016.5.09.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS FORA DO SISTEMA DE CADASTRO DO OGMO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Controverte-se sobre a legitimidade ativa do reclamante. A reclamação trabalhista apresenta, em síntese, causa de pedir baseada na circunstância de que a segunda reclamada (Terminais Portuários Ponta do Felix S/A) tem realizado contratação de "colaboradores fora do sistema" do OGMO do Porto de Antonina/PR para execução dos serviços de capatazia, exigido requisitos para contratação com vínculo por prazo indeterminado além dos previstos no PREPOM (Programa do Ensino Profissional Marítimo) e ofertado salário abaixo da "média da hora trabalhada de forma avulsa" . 3 - Os atos imputados às reclamadas atingem, em tese, a coletividade de trabalhadores avulsos portuários (grupo, categoria ou classe de pessoas) registrados no OGMO de Antonina/PR (ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base) , pois limita o acesso a nicho de mercado que lhes é reservado por lei (interesses ou direitos coletivos, [...] transindividuais, de natureza indivisível) (art. 81, II, do CDC). 4 - Fredie Didier Jr. E Hermes Zaneti Jr. explanam que "os direitos transindividuais (essencial ou acidentalmente) não possuem titulares individuais determinados, antes pertencem a uma comunidade ou coletividade" (Curso de direito processual civil. Processo coletivo. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 81), tendo a legislação consignado expressamente os legitimados para atuar ativa e judicialmente na defesa de referidos interesses, como se tem a exemplo do art. 82 do CDC. 5 - Nesse quadro, vistos os pedidos formulados, não dispõe o reclamante de legitimidade para postular "a declaração da ilegalidade das contratações feitas pelo 2º réu de trabalhadores não registrados junto ao 1º reclamado" , ou a "nulidade das contratações realizadas fora do sistema" , ou que a segunda reclamada "se abstenha de trabalhar com colaboradores fora do sistema, na função de capatazia", ou que sejam observados os requisitos limitados "pelo PREPOM" em novas contratações, porque, ante seu caráter amplo, atingem uniformemente a coletividade/ a categoria de trabalhadores na qual se encontra inserido e, por força de lei, a legitimidade para agir foi limitada a determinadas entidades. 6 - Vale relembrar a regra do art. 18 do CPC posta em termos que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" . No caso, o reclamante não pode demandar direito da coletividade que não lhe é próprio, nem encontra na lei autorização para tanto (legitimação extraordinária). 7 - Ressalte-se que, por outro lado, o reclamante dispõe de legitimidade para formular pedidos para proteção de direitos individuais, ainda que os mesmos fatos imputados às reclamadas venham a ser apreciados de forma incidental, pois atingido em sua esfera pessoal quando lhe são impostos obstáculos não previstos em lei para sua contratação. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL E MATERIAL 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que cabia ao reclamante comprovar "a situação humilhante pela qual alega ter passado" e o dano material que teria suportado decorrentes do ato ilícito das reclamadas, porque constitutivos de seu direito. Nesse diapasão, registrou que "não foram apresentadas provas das dificuldades financeiras mencionadas na inicial, cabendo observar que os extratos mensais apresentados com a defesa demonstram que o autor não sofreu prejuízos a partir da Lei 12.815/2013, quando passou a não ser possível a contratação de trabalhadores fora do sistema para as tarefas de capatazia" . 2 - Assim, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamante fundada na alegação de que sofreu redução em seus rendimentos e, consequente, abalo psicológico, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000703-26.2016.5.09.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.