JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001284-92.2015.5.02.0048

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001284-92.2015.5.02.0048, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT . Não há falar em aplicação da Lei nº 13.467/2017 (vigência a partir de 11/11/2017), por questão de direito intertemporal, na medida em que, à época dos fatos, esse diploma legal sequer se encontrava vigente. Lado outro, este Tribunal Superior, em composição plena, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade mencionado pelo Tribunal Regional, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável. Assim, embora a Constituição Federal contemple a igualdade entre homens e mulheres no tocante a direitos e obrigações, há diferenças entre eles, especialmente quanto ao aspecto fisiológico. Nesse contexto, a mulher realmente merece tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Daí a aplicabilidade do art. 384 da CLT, o qual impõe intervalo de 15 minutos à trabalhadora mulher antes do início da prestação de horas extras. Por conseguinte, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 451 DO TST . Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 451, segundo a qual " fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. NR-20. Asseverou a Corte a quo que o reclamado não cumpriu parâmetro previsto na NR-20, visto que não juntou documentos relativos ao Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) e da aprovação pela autoridade competente, de modo que concluiu o Regional que as instalações não foram adequadas às novas regulamentações previstas na citada NR. Consignou que houve omissão do Banco reclamado ao não comprovar o respeito às disposições da NR 20, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo presumível que os reservatórios foram acondicionados de forma irregular, colocando em risco toda a edificação onde a reclamante desenvolveu sua atividade, de acordo com o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, a decisão que constatou o armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício no qual laborava o reclamante, em desacordo com a norma regulamentadora, deferindo o pagamento do adicional de periculosidade, está em consonância com a OJ nº 385 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001284-92.2015.5.02.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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