JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001295-42.2017.5.02.0046

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 1001295-42.2017.5.02.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Assim, é inviável a reforma do julgado. Agravo a que se nega provimento . BANCÁRIO. HORA EXTRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 224, §2°, da CLT. No tópico, o apelo não comporta processamento, uma vez que não é possível constatar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 224, §2°, da CLT, ou seja, a maior fidúcia atribuída à trabalhadora e o aumento salarial no patamar de pelo menos 1/3 do cargo efetivo. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 385 DA SDI-1/TST. 1. Conforme salientado na decisão agravada, em que pese o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. 2. Diante desse contexto, incide a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Anexo III da NR nº 20 determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001295-42.2017.5.02.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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