JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003011-43.2013.5.01.0482

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003011-43.2013.5.01.0482, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. O Tribunal de origem se limitou a interpretar a norma interna da empresa que disciplina o critério de habitualidade, verificando inexistir norma legal que conceitue a habitualidade do sobrelabor ou dispositivo legal que obrigue a Petrobras à utilização de critério diverso daquele que adota. Observa-se, ainda, que aquela Corte não se manifestou quanto à própria prestação de horas extras do reclamante por ele alegada. Desse modo, não há premissa fática no acórdão regional quanto à existência de prova que ateste a presença de labor extraordinário praticamente em todos os meses do ano que possibilite aferir a habitualidade das horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito dos temas "coisa julgada" e "supressão do RSR", trazidos no recurso de revista, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, observa-se que o agravo de instrumento da reclamada está totalmente divorciado dos temas abordados na decisão denegatória da revista. Com efeito, o Tribunal de origem denegou seguimento à revista em relação aos temas "coisa julgada" e "supressão do RSR", ao passo que a reclamada, em sua minuta de agravo de instrumento, insurgiu-se contra a denegação da revista em relação aos temas "reflexos das horas extras nas férias e no RSR" e "honorários advocatícios". Assim, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003011-43.2013.5.01.0482. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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