JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003062-54.2013.5.01.0482

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
27/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003062-54.2013.5.01.0482, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PETROLEIRO. FOLGAS SUPRIMIDAS. Evidenciado para o Regional que a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado, descumprindo o labor no regime 14x21, previsto em instrumento normativo, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 9º da CLT; 884 do CC; e 7º da Lei nº 5.811/72 e tampouco em contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST. Outrossim, o art. 767 da CLT também está ileso, pois o Regional deferiu a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. No caso, não há falar em observância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao tema recorrido (reflexos das horas extras nas férias e nos décimos terceiros salários), porque a recorrente não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003062-54.2013.5.01.0482. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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