- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006467-67.2014.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza, ante a ausência de impugnação aos fundamentos adotados na decisão (óbice do art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 337 do TST e não configuração de violação dos artigos 5º, XXXV, da CF e 103, III, do CDC), limitando-se a parte a aduzir estarem caracterizadas as violações dos artigos 7º, XVII, 22, I, e 59 da CF; 142, § 5º, da CLT e 1º da Lei nº 4.090/62 e a trazer argumentos referentes ao mérito da questão dos reflexos das horas extras, não se insurgindo, em nenhum momento, especificamente contra a aplicação da exceção de coisa julgada. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. SUPRESSÃO DO RSR. O presente inconformismo está sem objeto, pois o Regional já deferiu o pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Na presente hipótese, em que a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado e descumpriu o trabalho no regime 14x21, não se cogita de violação dos artigos 7º, VI e XXVI, da CF; 9º da CLT e 7º da Lei nº 5.811/72 e de contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0006467-67.2014.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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