- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011585-14.2015.5.15.0153, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Segundo consignou o Tribunal Regional, o reclamante acumulava as funções de vigilante e as de portaria. Nesse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126/TST, a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função não viola o art. 456, caput e parágrafo único, da CLT nem contraria a Súmula nº 12 do TST. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. A invocação do artigo 58 da CLT não autoriza o conhecimento do recurso de revista, na medida em que não foi indicado expressamente o dispositivo violado pela decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 221 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o Tribunal Regional, a testemunha negou taxativamente o acompanhamento dos horários destinados aos intervalos intrajornadas, mostrando, pois, desconhecimento quanto à jornada de trabalho. Decidir de modo diverso encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ileso o art. 71, § 4º, da CLT . 4. LABOR EM FERIADOS . A decisão regional está amparada na análise das provas. Assim, decidir de modo diverso encontra o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes o art. 884 do CC e a Súmula nº 146 do TST . 5. ADICIONAL NOTURNO. A indicação de afronta ao art. 73 da CLT encontra óbice na Súmula nº 221 do TST. 6. MULTA NORMATIVA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre multa normativa, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Assim, o conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 297 do TST . 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional não emitiu tese sobre os honorários advocatícios, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011585-14.2015.5.15.0153. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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