JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000556-26.2017.5.02.0319

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000556-26.2017.5.02.0319, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, de ter o reclamante comprovado que era convocado para trabalhar fora do seu horário normal, não é possível divisar violação dos artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Consta do acórdão recorrido que o reclamante comprovou mediante prova testemunhal a fruição irregular do intervalo para refeição e descanso e que a reclamada não tinha testemunhas presentes na audiência de instrução e concordou com o encerramento da instrução processual. Assim, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 74, § 2º, da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. O artigo 7º, XXVI, da CF não foi prequestionado no Regional, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. A alegação genérica de violação do art. 818 da CLT, o qual possui caput e incisos, esbarra na Súmula nº 221 do TST. Ademais, como a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST, incide também ao caso o óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, a afastar o cabimento das postulações alternativas e a alegação de violação do artigo 71, caput , e § 4º, da CLT. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Consta do acórdão recorrido que reclamante e paradigma foram promovidos para a mesma função, na mesma data (1º/8/2010), e que, após, foram novamente promovidos para a mesma função em 1º/6/2015. Asseverou-se, ademais, que o lapso temporal na mesma função, de Eletricista de Manutenção III, é inferior a dois anos, e que, do cotejo dos demonstrativos de pagamento de paradigma e paragonado não se verificam lançamentos de vantagens pecuniárias decorrentes do tempo de serviço, ensejadoras da diferença salarial identificada. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 461, § 1º, da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte . Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST. 4. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O artigo 5º, caput , da CF não trata especificamente do tema em discussão. Verifica-se, na sequência, que não há discussão nos autos sobre o trabalho em sobrejornada em condições insalubres, não tendo sido prequestionados, portanto, o art. 60 da CLT e a Súmula nº 349 do TST. Constata-se, outrossim, ter o acórdão recorrido consignado que " não há nos autos acordo escrito para a compensação de horas semanal para os sábados, que foram efetivamente folgados, como consignam os cartões de ponto " . Diante de tal constatação fática, o Regional decidiu com base na Súmula nº 85, III, do TST. Dessa forma, incide ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000556-26.2017.5.02.0319. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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