- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011432-31.2015.5.15.0104, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Não merece reforma o acórdão recorrido porque o Tribunal a quo manteve a determinação de pagamento por meio de ofício requisitório, considerando a renúncia pelo exequente do valor excedente ao objeto do requisitório de pequeno valor e ainda os termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST. Assim, ficou consignado que "O limite, no entanto, segundo jurisprudência consolidada, é aferido pelo crédito individual, não se computando para aferição do valor máximo as obrigações acessórias, que não envolvem diretamente o crédito do trabalhador, como é o caso das contribuições previdenciárias e fiscais, honorários, etc, conforme se extrai do artigo 3º da Instrução Normativa Nº 32/2007 do TST" . Ileso o art. 100, §§ 3º e 4º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011432-31.2015.5.15.0104. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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