- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000298-21.2019.5.20.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. 1 . Cinge-se a controvérsia em determinar a validade do procedimento adotado pelo Tribunal Regional, o qual determinou a conversão da requisição de pequeno valor em precatório, por entender inaplicável a tese do fracionamento da execução em relação aos créditos devidos a outrem, como acontece em relação à contribuição previdenciária, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios . 2 . O Tribunal Superior do Trabalho posicionava-se no sentido de que a execução contra a Fazenda Pública deveria ser processada pelo seu valor global, vedando que se considerasse a individualização do crédito apurado, para efeitos de definição do regime de execução a ser adotado. Esse entendimento, inclusive, era o que prevalecia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3 . Contudo, houve significativa evolução na jurisprudência quanto à presente questão. Isso porque não se cuida na hipótese, propriamente, de um fracionamento do precatório, mas somente no pagamento de créditos que, isoladamente, se enquadram na definição de pequeno valor. Desse modo, quanto aos créditos que assim não se enquadram, deve a execução prosseguir mediante o regime de precatório. 4 . A esse respeito, o STF, no julgamento do RE 564.132, precedente representativo relacionado à edição de sua Súmula Vinculante n . º 47, firmou a compreensão de que "A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular ". 5. Na hipótese, identifica-se a má aplicação do artigo 100, §4 . º, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000298-21.2019.5.20.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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