- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001496-34.2017.5.02.0434, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. O Tribunal de origem, mediante o exame das fichas financeiras do reclamante, verificou que o pagamento da parcela "gratificação variável" era habitual, bem como que a 1ª reclamada efetuava a integração dessa verba na base de cálculo do adicional de periculosidade. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à natureza jurídica salarial da parcela "gratificação variável" está fundamentada no exame dos fatos e das provas produzidas, razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 457 e 458 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. O Regional, com fundamento no exame da prova produzida, verificou que os registros da jornada nos controles de ponto, além de anotados pelo supervisor do reclamante, não eram idôneos à comprovação das marcações consignadas, razão pela qual os reputou inválidos para a demonstração da jornada de trabalho neles registrada. Verificou aquela Corte, ainda que houve prestação habitual de jornada extraordinária. Assim, diante desse delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, não se cogita em violação do art. 74, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada. Observa-se que a decisão está fundamentada no exame da prova produzida. Assim, não se cogita em contrariedade à Súmula nº 437 do TST. 4. VALE-REFEIÇÃO. Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva da categoria determinava o fornecimento de vale-refeição nos finais de semana, sendo certo que a reclamada não comprovou o aludido fornecimento. Verificou aquela Corte, ainda, que a reclamada, não obstante afirmar que havia o reembolso das despesas com alimentação efetuadas aos finais de semana, também não comprovou o fato extintivo do direito do reclamante. Assim, diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001496-34.2017.5.02.0434. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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