- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001828-08.2017.5.02.0464, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. O Regional consigna a apresentação de cartões de ponto pela reclamada, os quais se encontravam pré -assinalados quanto ao período destinado à refeição e descanso, a teor do disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. Segundo aquela Corte, a prova testemunhal restou dividida e o reclamante não logrou desconstituir a validade dos registros apresentados. Assim, não há falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova, mas em sua estrita observância, razão pela qual permanece ilesa a literalidade dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e da Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. O Regional consignou que as provas produzidas nos autos revelaram o pagamento habitual de parcelas extrafolha. Nesse contexto, a revisão pretendida pela reclamada, a fim de que seja reconhecido o caráter meramente eventual das gratificações, esbarraria no óbice da Súmula nº 126/TST . Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001828-08.2017.5.02.0464. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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