- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001648-63.2017.5.02.0602, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA LABORADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. T endo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário ' britânico' , existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com as fichas financeiras, ID. 787628d à ID. 1e30f1e, constata-se o pagamento de horas extras ", bem como que " a prova documental encartada pela ré deve prevalecer, tanto pelas características formais de que se reveste, suficientes para conferir-lhe credibilidade, quanto pelo teor das informações nela constante, a revelar a adoção de um sistema legítimo de registro da jornada, em que todas as horas efetivamente praticadas recebiam o correspondente lançamento e respectivo pagamento, restando afastadas as hipóteses em que as anotações apresentam-se envoltas pela artificialidade dos chamados horários britânicos ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001648-63.2017.5.02.0602. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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