- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001014-59.2017.5.02.0443, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. 1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que, "embora a reclamada contasse com menos de 10 empregados e estivesse desobrigada a manter o registro de horários, consoante antiga redação do § 2º do art. 74 da CLT (vigente durante o contrato de trabalho em análise), houve confissão real quanto à existência de controle de jornada", que, "a partir do momento em que o empregador decidiu controlar a duração da jornada, assumiu o ônus de comprová-la", que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam registros britânicos, atraindo a incidência da diretriz da Súmula 338, III, do TST, e que o relato da testemunha apresentada pela ré não se mostrou apto a comprovar o não cumprimento de horas extras, assim mantendo a sentença quanto ao acolhimento da jornada declinada na petição inicial, inclusive quanto à não fruição regular de intervalo intrajornada. 2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001014-59.2017.5.02.0443. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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