- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101034-21.2017.5.01.0082, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A hipótese não é de julgamento ultra petita , pois o tema foi decidido com base na prova documental. De fato, o Regional fundamentou que não houve apresentação oportuna do demonstrativo contábil de horas extras e que há previsão do sistema de compensação de horas em cláusula normativa e na norma interna da empresa. Estão ilesos, portanto, os artigos 141, 435 e 492 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. O Regional decidiu que o reclamante não logrou demonstrar ser credor de diferenças a título de horas extras, inclusive quanto àquelas já quitadas pela CEF. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 71 e 818 da CLT e 435 do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. A alegação genérica de contrariedade à Súmula nº 338 do TST esbarra na Súmula nº 221 do TST. A Súmula nº 371 do TST não trata do tema em discussão. Ademais, como o Regional julgou prejudicado o exame da questão do reconhecimento da nulidade do acordo de compensação de horas extras diante da prestação habitual de horas extras, não é possível analisar a alegação de contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e de violação do art. 59, § 2º, da CLT, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 3. RSR CALCULADO DE ACORDO COM AS CCT' S DOS BANCÁRIOS. Exame prejudicado . 4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema "gratuidade da justiça", porque, nas razões do recurso de revista, o recorrente não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101034-21.2017.5.01.0082. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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