- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011726-31.2017.5.15.0131, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. No caso, o Tribunal de origem rechaçou o apregoado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas apresentadas pelo patrono da reclamada, esclarecendo que tanto a reclamante, como a sua testemunha, já haviam respondido aos questionamentos pretendidos pelo patrono da reclamada , razão pela qual não se divisa ofensa à garantia constitucional positivada no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional consignou que havia a possibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante e, diante da ausência dos cartões de ponto e com base na prova oral colhida, fixou a sua jornada de trabalho " de segunda a sexta-feira e durante dois sábados por mês, das 06:30 às 18:30, com 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação ". Nesse contexto, concluir que não havia controle da jornada de trabalho, bem como que havia fruição do intervalo intrajornada, como pretende a recorrente, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 62 e 818 da CLT e 373, I, CPC. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011726-31.2017.5.15.0131. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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