- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020522-58.2018.5.04.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista da reclamante, o provimento do agravo da reclamada para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Precedentes . No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a jornada da reclamante era passível de fiscalização, não se inserindo, portanto, na exceção do artigo 62, I, da CLT. Em relação aos intervalos, contudo, concluiu pela reforma parcial da sentença sob o fundamento de que a realização de atividades externas, longe das vistas do empregador, como ocorre no caso, acarreta a impossibilidade de controle efetivo dos períodos destinados ao descanso, razão pela qual se considera ter havido fruição de uma hora de intervalo intrajornada e de 15 minutos de intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nada sendo devido à autora a tal título. O referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte . Ressalte-se, por fim, que o reexame das provas registradas pela Corte Regional nessa instância recursal extraordinária encontra óbice na Súmula nº 126, restando obstaculizada qualquer pretensão nesse sentido. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020522-58.2018.5.04.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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