JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011230-06.2016.5.03.0055

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011230-06.2016.5.03.0055, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. O art. 2º da CLT prevê que "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Por outra face, o art. 2º da Lei 3.207/57 dispõe que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Ao interpretar referidos preceitos legais, esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros incidentes decorrentes do parcelamento. Precedentes. 2. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Infere-se do acórdão que a Corte Regional evidenciou a existência de diferenças de repouso semanal remunerado. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. COMISSÕES PELA VENDA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar fato impeditivo do direito do autor, no sentido de quitação dos valores devidos, a recorrente atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desvencilhou, conforme constatado nos autos. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. FRETES E MONTAGENS. Registra o Tribunal Regional que a reclamada não colacionou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o pagamento das referidas comissões, tampouco a quantidade de fretes e montagens que eram comercializados pelo autor. O contexto fático revelado e examinado no acórdão regional, infenso a reexame, na diretriz da Súmula 126 do TST, impede a verificação da violação à Lei indicada. 5. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO . Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF ou da configuração de divergência jurisprudencial, não merece seguimento o recurso de revista (CLT, art. 896). 6. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que houve prestação de trabalho extraordinário. Não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL. 7.1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017. 7.2. A decisão regional manifesta conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST, de forma que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. 8. INTERVALO INTERJORNADAS. ÔNUS DA PROVA. Aspecto não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST). 9. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. A verificação dos argumentos da parte exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. 10. PRÊMIO ESTÍMULO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar fato obstativo ao direito postulado, a ré atraiu para si o ônus da prova de suas alegações quanto à correção dos valores pagos, incumbência legal da qual não se desvencilhou. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011230-06.2016.5.03.0055. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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