- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000906-73.2017.5.02.0461, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. A jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor como a oneração excessiva do devedor. Portanto, aplicado o redutor pelo Regional, não há violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 e 950 do Código Civil de 2002. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional manteve a improcedência da pretensão ao adicional de periculosidade com fundamento na conclusão do laudo pericial, acrescentando que o reclamante não logrou produzir nenhuma prova que pudesse eventualmente infirmar aquele laudo. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988 e 193 da CLT mediante reexame dos fatos e provas alusivos à suposta exposição do reclamante a agente perigoso, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . O Regional manteve o valor arbitrado à indenização por danos morais com fundamento na premissa de que aquele quantum atende às finalidades ressarcitória e punitiva da reparação. Nesse contexto, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes , não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 e 927, 932 e 944 do Código Civil de 2002, plenamente observados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000906-73.2017.5.02.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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