JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0158500-15.2009.5.02.0085

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0158500-15.2009.5.02.0085, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a possibilidade do exercício de outra atividade laboral, compatível com a limitação, não afasta o direito à pensão na forma prevista no artigo 950 do Código Civil, na hipótese de perda parcial da capacidade laborativa, inexistindo incompatibilidade de cumulação da indenização por dano material com a reintegração no emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 297 DO TST. Da análise do acórdão recorrido depreende-se o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mesmo instada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem não esclareceu os parâmetros para arbitrar o referido valor. Não obstante, embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0158500-15.2009.5.02.0085. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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