- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013097-98.2017.5.15.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, na qual consta que o reclamante prestava horas extras habitualmente com adicional de 100% entre os meses de março de 2015 a dezembro de 2016, havendo supressão destas a partir de março de 2017, razão pela qual a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 291 do TST, o que obsta o conhecimento da revista, em razão do óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Ademais, a Administração Pública, quando contrata pelo regime celetista, equipara-se ao empregador comum, ficando sujeita às normas do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, inclusive quanto aos efeitos da supressão das horas extras habituais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013097-98.2017.5.15.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.