- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000269-97.2012.5.09.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. Mantém-se a decisão agravada, porquanto o Regional pontuou em sua decisão a ausência de fidúcia capaz de caracterizar os reclamantes na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT. A decisão está fundamentada no referido dispositivo, assim como na prova colhida nos autos, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisprudencial. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 458 do CPC e 832 da CLT. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. No caso dos autos, trata-se de pretensão à condenação ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas diárias trabalhadas extraordinariamente, em razão da alteração de jornada de seis para oito horas, para os substituídos. Sendo inequívoco que o pedido se refere às horas extras com fundamento no art. 224, caput , da CLT, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a parte final da Súmula n.º 294 do TST. Precedentes. "ASSISTENTE A/ASSISTENTE DE OPERAÇÕES". CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. 7.ª E 8.ª HORAS. É incontroverso (conforme dados fáticos no acórdão recorrido) que as atividades desempenhadas pelos substituídos, na condição de "assistente A/assistente de operações)", não autorizava o enquadramento na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT, porquanto os empregados desempenhavam funções técnicas, sem a necessária fidúcia especial ou poderes de mando e gestão. Nessa senda, qualquer alteração do julgado no sentido de que os substituídos exerciam cargo com fidúcia especial, de fato, encontra óbice nas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST, conforme explicitado na decisão agravada. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de não ser possível a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função percebida pelo bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, nos termos da Súmula n.º 109 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão encontra-se em sintonia com o item III da Súmula n.º 219 do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000269-97.2012.5.09.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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