- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000514-11.2012.5.09.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. No caso dos autos, trata-se de pretensão de condenação, como extraordinárias, das 7.ª e 8.ª horas diárias trabalhadas pelos substituídos, em razão da alteração de jornada de seis para oito horas. Sendo inequívoco que o pedido se refere às horas extras com fundamento no art. 224, caput , da CLT, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a parte final da Súmula n.º 294 do TST. Precedentes. " ASSISTENTE B". CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. 7.ª E 8.ª HORAS. É incontroverso (conforme dados fáticos no acórdão recorrido) que as atividades desempenhadas pelos substituídos, na condição de "assistentes B", não autorizava o enquadramento na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT, porquanto os empregados desempenhavam funções técnicas, sem a necessária e especial fidúcia ou poderes de mando e gestão. Nessa senda, qualquer alteração do julgado no sentido de que os substituídos exerciam cargo com fidúcia especial, de fato, encontra óbice nas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST, conforme explicitado na decisão agravada. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de não ser possível a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função percebida pelo bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, nos termos da Súmula n.º 109 do TST. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA PREVI . Diante da moldura fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que " as disposições contidas no Regulamento de Benefício da PREVI remetem à conclusão de que as horas extras fazem parte do salário-de-contribuição ", fica inviabilizada a pretensão de reconhecimento de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 18, I, da SBDI-1, visto que somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que não havia previsão regulamentar para a integração das horas extras nas contribuições da PREVI. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, é o de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Registre-se que não se desconhece o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 14/12/2017, quando do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Ocorre que as verbas ora discutidas tiveram origem em data anterior ao citado julgamento, razão pela qual continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, ainda não alterado por esta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000514-11.2012.5.09.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.