- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000316-45.2010.5.09.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/08/2020, p. 31/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Na forma da jurisprudência do TST e do STF, o art. 8.º, III, da Constituição Federal assegura ao Sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Na hipótese dos autos, estando consignado no acórdão regional que a ação proposta pelo sindicato pleiteia o pagamento das horas laboradas além da sexta diária, que se enquadra em direito individual homogêneo da categoria e não necessita de uma análise concreta e individualizada, a parte reclamante possui a legitimidade extraordinária conferida pelo art. 8.º, III, da CF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL . Na diretriz da Súmula n.º 294 do TST, "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Assim, constituindo o núcleo do debate a alteração da jornada de trabalho do bancário, regulada pelo art. 224 da CLT, aplica-se à hipótese dos autos a parte final da Súmula n.º 294 desta Corte, por se tratar de direito assegurado por preceito de lei. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO. Nos termos da Súmula n.º 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos". No caso dos autos, o Regional consignou que as atividades desempenhadas pelos substituídos eram essencialmente técnicas, sem qualquer influência nas decisões do Banco, evidenciando o não preenchimento dos requisitos da exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, razão pela qual deferiu as horas extras pleiteadas. Desse modo, as alegações recursais de que os substituídos exerciam cargo de confiança, por destoarem do quadrante fático delineado pela Corte de origem, encontram obstáculo na precitada Súmula. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. Nos termos da Súmula n.º 109 do TST, "O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito do TST, a Revista encontra óbice no § 7.º do artigo 896 da CLT. Logo, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000316-45.2010.5.09.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 31/08/2020.)
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