JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000501-77.2010.5.15.0060

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000501-77.2010.5.15.0060, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verificado que o Regional expressamente se manifestou acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, não há falar-se na ausência de entrega da efetiva prestação jurisdicional. Registre-se, ademais, que a preliminar de nulidade foi arguida de maneira totalmente genérica, não havendo menção a pontos específicos objeto do questionamento, fato que impossibilita o reconhecimento do vício suscitado. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A Corte de Origem apurou que o auxílio-alimentação era pago em razão das normas coletivas que, ao implementarem o direito, previram a sua natureza indenizatória. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante, de que já percebia, desde sua contratação, a parcela auxílio-alimentação com natureza salarial, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇAS DE FGTS QUANTO AOS DEPÓSITOS ANTERIORES A 1992 . ÔNUS DA PROVA . Embora tenha ponderado que o ônus da prova era do empregador, a Corte a quo verificou que, na hipótese específica dos presentes autos, a alegação feita pela reclamante não passou de conjecturas pela simples circunstância de que até aquele ano não eram obrigatórios os referidos depósitos na Caixa Econômica Federal. Conclui-se, portanto, que não houve violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, pois a conclusão adotada pelo Regional decorreu do exame do contexto fático-probatório dos autos, e da regular direção do processo por parte do magistrado, a quem compete, na forma dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 e 795 da CLT, apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000501-77.2010.5.15.0060. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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