- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0020915-66.2016.5.04.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA. VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Em situações semelhantes à dos autos, envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior já se manifestou, inúmeras vezes, no sentido de que a adesão voluntária do trabalhador ao SIRD/2009 impede o deferimento de parcelas nos moldes previstos no regramento anterior (SIRD/2002), em razão do entendimento contido na Súmula nº 51, II, do TST. Na hipótese, não foi demonstrado qualquer vício na manifestação de vontade do demandante quando da opção pelo novo plano instituído na empresa; ou, ainda, registro fático no acórdão recorrido de que a norma empresarial SIRD/2009, em detrimento do congelamento do anuênio e redução dos adicionais de horas extras, não acarretou outros benefícios aos empregados optantes. Nesse contexto, além de não se poder presumir o vício, a jurisprudência, como dito, reputa válida a opção acerca do novo regulamento, o que implica renúncia às regras do sistema antigo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020915-66.2016.5.04.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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