JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021739-47.2015.5.04.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021739-47.2015.5.04.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA. SIRD DE 2009. REDUÇÃO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ANUÊNIOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA. SIRD DE 2009. REDUÇÃO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ANUÊNIOS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA. SIRD DE 2009. REDUÇÃO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ANUÊNIOS. Conforme o entendimento consubstanciando na Súmula nº 51, II, do TST, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor fez opção de adesão pelo novo regulamento instituído na empresa. Não foi demonstrado, sequer alegado, qualquer vício na manifestação de vontade do reclamante quando da opção. Assim, é válida a opção efetuada pelo reclamante acerca do novo regulamento, o que implica renúncia às regras do sistema antigo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021739-47.2015.5.04.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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