JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021810-61.2015.5.04.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0021810-61.2015.5.04.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ANUÊNIOS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. OPÇÃO DO EMPREGADO POR NOVO PLANO DE REMUNERAÇÃO. SIRD/2009. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, II. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 51, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. OPÇÃO DO EMPREGADO POR NOVO PLANO DE REMUNERAÇÃO. SIRD/2009. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, II. PROVIMENTO. É firme o entendimento desta colenda Corte Superior no sentido de que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (Súmula nº 51, II) . Na hipótese , depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o autor aderiu ao novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD de 2009) da empresa, sem que tivesse havido a comprovação de qualquer vício de consentimento. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao considerar inválida a adesão do novo sistema de remuneração, contrariou o entendimento consagrado no item II, da Súmula nº 51. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021810-61.2015.5.04.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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