- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020396-76.2016.5.04.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. OPÇÃO POR NOVO PLANO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE. SÚMULA 51, II, DO TST. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. OPÇÃO POR NOVO PLANO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE. SÚMULA 51, II, DO TST . O Tribunal Regional entendeu pela nulidade da alteração contratual havida, na qual determinada a modificação do percentual do adicional de horas extras e a supressão dos anuênios, a partir da adesão do trabalhador ao SIRD/2009, ao fundamento de que "tratando-se de benefício instituído em norma interna, aderiu ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser alterado ou suprimido em seu prejuízo, sob pena de afronta ao disposto no artigo 468 da CLT". A jurisprudência desta Corte entende que a adesão voluntária dos empregados da Reclamada TRENSURB DE PORTO ALEGRE S.A. ao novo plano salarial empresarial - SIRD/2009 - representa migração espontânea, submetendo-se os trabalhadores às suas novas regras, não havendo falar em diferenças salariais e promoções decorrentes de requisitos preenchidos sob a égide do plano anterior. Nesse cenário, restou contrariada a Súmula 51, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020396-76.2016.5.04.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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