JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010263-09.2019.5.03.0005

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010263-09.2019.5.03.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há violação dos preceitos constitucionais evocados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte Regional acatou as conclusões periciais, não infirmadas por prova em contrário, no sentido de que o autor laborou em ambiente perigoso em razão de exposição ao agente energia elétrica. Constou, ainda, do laudo pericial que o autor, para consertar defeito do elevador, o fazia com o equipamento ligado e que mantinha contato com comandos energizados, ou com possibilidade de energização, no desempenho de sua função. Assim, o TRT entendeu que a situação se amolda ao entendimento da OJ/SBDI-1 324 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, de acordo com a OJ 324 da SBDI-1 desta Corte, "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010263-09.2019.5.03.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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