JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001870-25.2016.5.17.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001870-25.2016.5.17.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. LAUDO PERICIAL. LIMITE TEMPORAL. 1. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o autor ficava exposto à eletricidade, conforme o disposto no Anexo 4 da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Consignou o teor da prova técnica, no sentido de que o autor, na função de Oficial de Manutenção, estava exposto de forma habitual e permanente às atividades periculosas decorrentes do contato com redes e linhas elétricas e circuitos energizados. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. 2. Não há falar em limitação da condenação apenas a partir da Portaria 1.078/2014, que regulamentou o art. 193, I, da CLT, pois o direito ao adicional de periculosidade pela exposição à energia elétrica já era reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da OJ 324/SBDI-1. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da prova oral, sob o fundamento de que a questão controvertida acerca das condições periculosas foi dirimida pelo laudo pericial. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, uma vez que a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelas demais circunstâncias dos autos, especialmente a prova pericial. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001870-25.2016.5.17.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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