- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-58.2015.5.02.0271, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. III . Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como conhecer da presente pretensão recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. B)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o Reclamante não tem direito ao recebimento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, porque não mais exerce atividade externa, ainda que em razão de ter sido reabilitado ao trabalho. II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. POSSIBILIDADE . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Trata-se de discussão acerca da possibilidade de supressão do pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, na hipótese em que o empregado, admitido para o cargo de carteiro, passa a exercer apenas atividade interna, em razão de readaptação funcional. II . Nos termos do regulamento da Reclamada (item 4.8 do PCCS), o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) é concedido a seus empregados que exercem atividade de carteiro (atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas), ou seja, o pagamento do referido benefício tem por finalidade remunerar aquele que presta serviço externo em vias públicas, com contato com clientes e sujeito às intempéries climáticas e socioambientais. Logo, o adicional em debate é típico salário condição, de forma que se a condição deixa de existir, ainda que por reabilitação, não há direito à manutenção do correspondente adicional. III . Nesse contexto, o não pagamento da referida parcela não afronta o disposto no art. 7º, VI, da CF/88, porquanto a irredutibilidade salarial prevista no referido dispositivo constitucional não se relaciona a parcela recebida sob condição, como é o caso do adicional em debate. IV . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000401-58.2015.5.02.0271. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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