- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-61.2017.5.14.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014 . LEI Nº 13.467/2017 . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO MEDIANTE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - No trecho transcrito consta a conclusão do TRT de que a parcela teria natureza salarial a partir da interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, o que somente autorizaria o conhecimento por divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, b, da CLT. Porém, não há utilidade em seguir nesse debate porque o reclamado deixou de transcrever fundamento autônomo assentado pelo TRT para decidir a matéria, qual seja, de que o próprio empregador reconheceu a natureza salarial da parcela ao apresentar a defesa no tópico da indenização por danos materiais em que alegou que o complemento deveria ser deduzido da indenização (por entender o empregador que a indenização se destinaria a ressarcir salário, e não a perda da capacidade). Eis o trecho relevante do acórdão recorrido não transcrito pela parte no recurso de revista: "O próprio Banco dá indicação da natureza salarial da verba ao contestar pedido de danos materiais, como se extrai da peça contestatória" . 2 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 3 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se constata em exame preliminar a relevância da controvérsia sobre o montante da indenização por danos morais, a qual envolve juízo de proporcionalidade em relação aos fatos registrados no acórdão recorrido, o que em princípio justifica o pronunciamento do TST no caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os valores fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 3 - No caso concreto , não está demonstrada a falta de proporcionalidade do montante fixado (R$ 25.000,00) e os fatos relatados no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, quais sejam: a) as atividades da reclamante como bancária contribuíram diretamente para o surgimento da LER/DORT diagnosticada, b) "a obreira estava sujeita a atividades repetitivas e que o ambiente de trabalho propiciara o surgimento/agravamento das enfermidades que acometem a trabalhadora" ; c) "o fato da obreira ter laborado nessa atividade há mais de 10 anos, ao iniciar o labor em prol do Banco aos 26 anos de idade, quando, por certo, encontrava-se apta ao trabalho" ; d) "a prova técnica é igualmente conclusiva quanto à incapacidade laboral total e temporária para o desenvolvimento de atividades habituais, cuja afirmação corrobora os laudos médicos (...) de ortopedistas que atestam as lesões e a incapacidade, indicando afastamento das atividades que exijam movimentos repetitivos" ; e) a não adoção de medidas efetivas por parte do reclamado no sentido de evitar as lesões sofridas pela reclamante. Da leitura da decisão recorrida, infere-se que o TRT utilizou os seguintes critérios para arbitramento do valor da indenização por danos morais: proporcionalidade entre o grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes; o efeito pedagógico da condenação; vedação ao enriquecimento ilícito por parte da reclamante; relevância da dor causada pelo ato ilícito; valor arbitrado de acordo com casos análogos. 4 - Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como violados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 950 do Código civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA . 1 - O artigo 950 do Código Civil prevê que: "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . 2 - A indenização por danos materiais está relacionada à reparação de dano sofrido pelo ofendido, a qual resulta da responsabilidade civil do ofensor (dolo ou culpa). Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. 3 - No caso, o TRT determinou a dedução da parcela "Complemento Salarial" (prevista em norma coletiva) da indenização por danos materiais deferida no presente caso (pensão mensal). 4 - Do acórdão recorrido extraem-se as seguintes premissas quanto à parcela "Complemento Salarial": a) "As Convenções Coletivas nos autos preveem complementação salarial destinada a empregado em gozo de auxílio-doença ou de auxílio-doença acidentário" ; b) estabelece a cláusula 28ª da convenção coletiva: "Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas" ; c) "Extrai-se do teor da cláusula, embora não constar expressamente, a natureza salarial do benefício, por ser claro o objetivo da norma em manter o padrão salarial do empregado afastado pela Previdência Social, cujos benefícios são sabidamente menores que a remuneração percebida por um bancário com função gratificada, por exemplo" . 5 - Nesse contexto, extrai-se da decisão recorrida que a complementação salarial fornecida pelo banco reclamado aos empregados que recebem auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário é benefício trabalhista concedido por norma coletiva, o qual tem por finalidade "manter o padrão salarial do empregado afastado pela Previdência Social" e que, por essa razão, não se confunde com a indenização por danos materiais, a qual possui natureza civil e tem por finalidade a reparação de dano sofrido pela trabalhadora, em razão de responsabilidade civil atribuída ao empregador. 6 - Indevida, portanto, a dedução determinada pelo TRT, em razão das finalidades diversas das parcelas. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000557-61.2017.5.14.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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