- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0021325-21.2016.5.04.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. O eg. TRT, partindo da premissa de que a reclamante desenvolvia as atividades típicas de técnica de enfermagem e não de auxiliar, cargo para o qual fora admitida, reconheceu diferenças salariais por desvio de função. Contrariamente ao que argumenta o réu, a delimitação regional é de que há plano de carreira homologado, o que inviabiliza a equiparação salarial, mas não impede o deferimento de diferenças salariais a empregada que desempenha atividades diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada, com o fim de corrigir distorções salariais de acordo com o contrato-realidade. O pedido da autora não se confunde com reenquadramento funcional, não havendo que se falar na indicada afronta ao art. 37, XIII, da CF. A revisão da conclusão a que chegou o eg. Tribunal Regional, no que se refere à caracterização do desvio de função, demandaria o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, o que é defeso nessa instância recursal, à luz da Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO NO PERÍODO EM QUE A AUTORA SE ENCONTRAVA EM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O réu, ao indicar a violação do art. 476 da CLT, ao argumentar ser indevido o pagamento de diferenças salariais no período de suspensão do contrato de trabalho, não infirma o fundamento Regional segundo o qual os valores devidos a título de desvio de função deveriam ter integrado o salário de contribuição para fins de cálculo das obrigações previdenciárias, de modo que a ausência dessa integralização gerou prejuízo à autora, que teve o seu benefício calculado a menor, a ensejar o pagamento das diferenças salariais nesse período. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021325-21.2016.5.04.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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