JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101715-77.2016.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101715-77.2016.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época. NULIDADE DA DISPENSA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. 1 . Hipótese em que as razões de recurso ordinário limitam-se a renovar a argumentação trazida na petição inicial, sem impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, no qual se julgou improcedente a pretensão rescisória, no tema, com fundamento na Súmula 410/TST e nas Orientações Jurisprudenciais 25 e 97 desta c. Subseção. 2 .O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/1973) e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Recurso ordinário não conhecido. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 525, § 15, DO CPC/15. 1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra r. sentença que transitou em julgado em 04/12/2015), ainda na vigência do CPC/73. 2. É entendimento desta c. Subseção que é a data do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda que define o regramento processual a ser aplicado, não podendo ser atribuído efeito retroativo à nova lei processual, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 3. Mais especificamente sobre o art. 525, § 15, do CPC/15, o próprio art. 1.057 de igual diploma processual estabelece que "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 4. Mantém-se, assim, o v. acórdão recorrido, quanto à inaplicabilidade do art. 525, § 15, do CPC/15 à pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e desprovido. NULIDADE DA DISPENSA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, VII, DO CPC/73 (DOCUMENTO NOVO). 1. Nos termos da Súmula 402 desta Corte, " considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época do processo" . 2. No caso, a prova nova mencionada pelo Autor diz respeito a decisão proferida nos autos ação trabalhista movida por empregado diverso em face da mesma Ré, em que fora afastada a justa causa da dispensa. 3. No entanto, ainda que se trate de sentença proferida em 17/09/2013, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (04/12/2014), não se trata de documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso" o Autor, uma vez que, conforme registrado no v. acórdão recorrido, "ambas as reclamações contavam os autores com o mesmo patrono", o qual também patrocina o ora autor na presente ação rescisória. 4. Não configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. artigo 485, VII, do CPC/73, mantém-se a decisão que concluiu pela inviabilidade do corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA RENOVADO NO RECURSO ORDINÁRIO. 1. A Súmula 405 desta Corte autoriza o pedido de tutela provisória formulado em face recursal da ação rescisória. 2. É certo que a tutela de evidência, ainda que não necessite de comprovação do perigo de dano, exige a demonstração de plausibilidade do direito invocado pela parte. 3. Como o recurso ordinário do Autor fora desprovido, fica clara a não configuração das situações descritas no art. 311, II, do CPC/15 para justificar o deferimento da medida. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101715-77.2016.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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