JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003093-79.2017.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003093-79.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 . Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V e IX, CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V e VIII, CPC/15). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. 1 . Hipótese em que as razões de recurso ordinário limitam-se a renovar a argumentação trazida na petição inicial, sem impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, no qual se julgou improcedente a pretensão rescisória, no tema, com fundamento na Súmula 410/TST. 2. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/1973) e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo . Recurso ordinário não conhecido. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA OS PERCENTUAIS FIXADOS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, IX, DO CPC/73. 1 . Nos termos do § 1º do art. 485, IX, do CPC/73, há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. 2. No caso, o erro de fato alegado pelo Autor consiste na fixação de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% pela r. sentença rescindenda e na consequente desconsideração pelo magistrado do limite fixado no texto da lei. Não se trata, portanto, de erro de percepção pelo Julgador em relação a determinado fato constante dos autos. 3. A inobservância de norma e/ou eventual equívoco na sua aplicação pelo magistrado resulta em erro de julgamento, mas não configura o erro de fato ensejador do corte rescisório. Logo, inviável a pretensão desconstitutiva no aspecto. Recurso ordinário conhecido e desprovido. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA OS PERCENTUAIS FIXADOS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. 1 .A pretensão desconstitutiva dirige-se contra a r. sentença que condenou o ora Autor ao pagamento de multa de 2% e indenização de 20%, decorrentes de litigância de má-fé, sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 17, I e III, e 18, § 2º, do CPC/73. 2. Embora o art. 18, caput, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão rescindenda, limitasse a multa por litigância de má-fé ao percentual " não excedente a um por cento sobre o valor da causa", não houve indicação de ofensa ao caput do aludido dispositivo na petição de ingresso. 3 . Vale ressaltar que, ao teor da Súmula 408/TST (segunda parte), "fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". 4 . No que se refere à indenização, o art. 18, § 2º, do CPC/73 dispõe que "o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia na superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento". Como o percentual descrito pela norma fora observado pela decisão rescindenda, não há justificativa para o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RENOVAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos da Súmula 405 desta Corte, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na fase recursal da ação rescisória, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. No entanto, diante do desprovimento do recurso ordinário do Autor, fica evidenciada a ausência do fumus boni iuris, requisito necessário para a concessão da medida. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003093-79.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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